O Decreto voltou a alterar o artigo 15º relativo às atividades permitidas. Isto é, a regra de encerramento às 20h00 durante os dias de semana e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados não se aplica aos “estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais” (artigo 15º, nºs 4 e 6, alínea a).
Desaparece assim a referência “desde que para atendimentos urgentes”, que foi introduzida na passada terça-feira.
As clínicas e consultórios dentários continuam a fazer parte da lista de estabelecimentos cuja atividade não está suspensa e constam do Anexo II ao Decreto, na posição 44.