A partir das 00h00 do dia 15 de Setembro de 2020 até às 23h59 do dia 30 de Setembro de 2020, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de Eetembro, todo o território nacional continental entrará em situação de contingência no quadro epidemiológico da COVID-19.
Resumidamente destacamos de entre as informações legais aplicáveis, as de relevância para as clínicas e consultórios de medicina dentária, no âmbito da interpretação necessária das normas:
1) Horários de funcionamento
Clarifica-se que, sem eventual indicação contrária da Autoridade Nacional de Saúde – DGS –, o horário de abertura e de funcionamento das clínicas e consultórios de medicina dentária é determinado pelos diretores clínicos.
O regime da suspensão e o da reabertura das clínicas e consultórios resultou do próprio despacho conjunto dos gabinetes da Economia e Transição Digital e da Saúde – n.º 3903-E/2020, de 30 de março –, estando assim afastada a regra da atual resolução a vigorar a partir de 15 de setembro, e que proíbe para as restantes atividades a abertura de estabelecimentos antes das 10h00.
2) Atendimento prioritário
Existe prioridade no atendimento a quem seja profissional de saúde. Aplica-se prioridade também a:
- forças e serviços de segurança;
- proteção e socorro;
- forças armadas e serviços de apoio social.
3) Dever de prestar informação ao utente
Deve ser prestada aos utentes a informação relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes do estabelecimento.
4) Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
As medidas implementadas devem assegurar, no mínimo:
- a distância mínima de dois metros entre pessoas;
- a permanência dentro do espaço pelo tempo estritamente necessário;
- a proibição de situações de espera para atendimento;
- o sistema de marcação prévia de atendimento;
- os circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações.
5) Regras de higiene
Deve promover-se a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso.
Têm de disponibilizar-se soluções desinfetantes cutâneas para os trabalhadores e para os utentes, localizadas junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como, no interior, em localizações adequadas para desinfeção, de acordo com a organização de cada espaço.
6) Organização de trabalho e situações de teletrabalho na medicina dentária
Na lógica do empregador dever proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio, a resolução prevê como forma de mitigação ou prevenção a criação de escalas de rotatividade dos trabalhadores e a criação de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
Clarifica-se que a medida imperativa obrigatória da resolução se mantém o teletrabalho, sobretudo nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa, em que é obrigatória a sua adoção. Contudo, a OMD esclarece que a resolução exceciona as tarefas nas quais o teletrabalho é ostensivamente “impraticável”, como é a situação do tratamento médico dentário.
O regime de teletrabalho poderá ser implementado para o sistema de marcação de consultas ou outras valências que se adequem àquele.
7) Confinamento obrigatório
Mantém-se o confinamento obrigatório para:
- doentes com COVID-19 e infetados com SARS-CoV-2;
- cidadãos sob vigilância ativa oficialmente decretada por autoridade de saúde ou profissional de saúde.